Prescrição, marco interruptivo e direito fundamental no processo de controle externo

O Tribunal de Contas da União (TCU, auxiliar do Congresso no controle da accountability das contas públicas, conquistou, ao longo dos últimos anos, maior visibilidade, resultado de um fortalecimento de suas competências e arranjo interinstitucional.

O Supremo, mesmo que timidamente, tem assegurado em suas decisões a aplicação dos princípios constitucionais ao processo de controle, suprindo a sua legislação de regência, que deveria ter garantido, como toda norma procedimental, na dicção de Alexy, ser o resultado “com suficiente probabilidade e suficiente medida, conforme aos direitos fundamentais”[2].

O TCU, por sua vez, tem tergiversado em adotá-las, contribuindo para um ambiente de imprevisibilidade jurídica e judicialização elevada. Exemplo é a negativa de incorporação da jurisprudência constitucional sobre a prescrição sancionatória e ressarcitória, em que a densidade dos julgados tem sido esvaziada, a partir de frágeis controvérsias jurídicas sobre às condições de aplicação das causas interruptivas do prazo prescricional e do conceito de ato inequívoco.

A previsibilidade do regime jurídico aplicável à prescrição, termo inicial e marcos interruptivos, garante ao controlado os direitos fundamentais à segurança jurídica e ao devido processo legal, diminuindo a instabilidade ocasionada por decisões judiciais e administrativas conflitantes.

O STF, na ausência de uma legislação específica, consolidou o entendimento de que a competência sancionatória do TCU é quinquenal, a partir do julgamento do MS nº 32.201/DF (rel. Min. Barroso). Ao fazer uma interpretação histórica da vontade do legislador, rememorou que, já na Exposição de Motivos nº 400 da MP nº 1.708/1998 (convertida na Lei nº 9.873/1999), havia a proposta de regulamentar de modo uniforme a prescrição no âmbito da Administração Pública Federal.

ConJur – Ferraro: Prescrição, marcos interruptivos e direitos fundamentais

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